Este blog é um espaço interativo que aborda temas relacionados a existência humana como as Artes Visuais, demais linguagens artísticas em geral, também sobre História, Politica, Filosofia, Sociologia. This blog is an interactive space that addresses topics related to human existence such as Visual Arts, other artistic languages ​​in general, also about History, Politics, Philosophy, Sociology.

domingo, 18 de fevereiro de 2018

A política rachou até o Espiritismo/Kardecismo no Brasil - vídeo

Sábado, 17 de Fevereiro de 2018
Divaldo Franco pede apoio ao juiz da Lava-Jato

Há alguns dias um vídeo postado pela liderança Espírita do Brasil, o médium Divaldo Franco, causou alvoroço entre os ditos "encarnados" - e dizem que entre os "desencarnados" também. No material, que teve milhares de visualizações, Divaldo fazia loas ao juiz da Lava-Jato, Sérgio Moro, a quem se referiu como "venerando", ao passo em que reservava críticas ao PT e ao Comunismo - como se estas entidades ou instituições de caráter filosófico - como no caso do Comunismo - fossem adversárias da fé. 
Após a polêmica o vídeo foi retirado do ar. Mas, mesmo assim, representantes da religião escreveram um manifesto onde criticam o comportamento de Divaldo Franco e dos que o apoiaram naquela cruzada anti-PT ou anti-comunista. Franco chega a chamar Moro de "presidente".
Há algum tempo, é sabido, algumas correntes dogmáticas tentam impor um conceito de que o espiritismo repudia o Comunismo - algo inexistente em qualquer literatura séria e original da religião.
Divaldo critica também outras bandeiras dos partidos progressistas como o aborto, por exemplo.

Veja o vídeo:

Leia aqui o texto que rebate a fala de Divaldo Franco:
"Espíritas progressistas respondem à entrevista coletiva de Divaldo Franco e Haroldo Dutra no congresso de Goiás:
Espíritas que somos, os abaixo-assinados, tornamos pública a nossa desaprovação a diversas opiniões que foram expostas no vídeo que circulou essa semana nas redes sociais, e que depois foi retirado do Youtube. Declaramos que elas não nos representam e não representam o espiritismo, pois são apenas opiniões pessoais de seus autores, e que, em nosso entender, carecem de fundamento teórico e científico.
Aliás, médiuns e oradores não têm autoridade para falar em nome do espiritismo. Ninguém tem essa autoridade, nem mesmo instituições federativas. O espiritismo é uma ideia livre, cuja maior referência é Kardec, mas cujos livros também não podem ser citados como bíblia. Para manifestarmos ideias e posições do ponto de vista espírita, segundo a própria metodologia proposta por Kardec, temos de dialogar com a ciência de nosso tempo, usar argumentos racionais e adotar de preferência posturas que estejam de acordo com os princípios básicos da ética espírita, que são os da liberdade de consciência, amor ao próximo, fraternidade, entre outros.

O movimento espírita brasileiro está longe da unanimidade em todos os temas, sobretudo os que se referem a questões contemporâneas e, por isso, é importante delimitar as posições, para deixarmos claro que declarações como as que foram feitas neste vídeo não representam o espiritismo.


Dessa forma, rebatemos alguns pontos da referida entrevista:
1) Divaldo referiu-se à República de Curitiba e a seu suposto "presidente", Sérgio Moro. Não existe uma República de Curitiba, pois segundo nossa Constituição só há uma República a ser reconhecida em nosso território, e é a República Federativa do Brasil. E a referência a um juiz federal de primeiro grau como o Presidente desta acintosa República é um grave desrespeito ao Estado, à nação brasileira, atribuindo a tal república poderes inexistentes em nossa Constituição. Além dessa nociva postura marcadamente messiânica e de culto à personalidade, pode dar a entender que o restante do povo brasileiro não presta e que não há pessoas boas espalhadas pelo Brasil dando o melhor de si.
2) Divaldo chama esse mesmo juiz de "venerando" - o que é altamente questionável, dadas as críticas de grandes juristas nacionais e internacionais à parcialidade desse juiz e a seus atos de ilegalidade, que feriram a Constituição, e às notícias que correm na mídia de seu conluio com determinados segmentos e partidos.
3) Divaldo assume uma postura claramente partidária, contrária ao PT - o que é de seu pleno direito, mas nunca em nome do espiritismo - fazendo, porém, uma crítica rasa, com uma miscelânea conceitual, chamando o governo desse partido de marxista e assumindo um discurso próprio da polarização extremista, manipulada e sem consistência que invade nossas redes sociais e nossa vida política, contribuindo para os momentos de incertezas e de medos em que vivemos.
4) Há uma fala extremamente problemática que se refere à chamada "ideologia de gênero". Não existe "ideologia de gênero" - este é um termo criado por setores fundamentalistas da Igreja Católica e depois adotado pelas Igrejas Evangélicas. Existe sim uma área de pesquisa no mundo que se chama "Estudos de Gênero" - que teve influência de Michel Foucault, Simone de Beauvoir e Judith Buttler. Os "Estudos de Gênero" se dedicam a procurar entender como se constitui a feminilidade e a masculinidade do ponto de vista social, se debruçam sobre questões de orientação sexual, hetero, homo, transsexualidade - ou seja, todos fenômenos humanos, que estão diariamente diante de nossos olhos. Podemos concordar com algumas dessas conclusões, discordar de outras, deixar em suspenso outras tantas. Esse olhar é muito recente na história e ainda estamos apalpando questões profundas e complexas - e em nosso ponto de vista espírita, não é possível ter plena compreensão delas sem a chave da reencarnação. Uma abordagem puramente materialista jamais vai dar conta do pleno entendimento do psiquismo humano. Mas estamos muito longe de ter gente reencarnacionista competente, fazendo pesquisa séria, para dialogar com pesquisadores com abordagens meramente sociológicas ou psicológicas. Então, nós espíritas, não temos ainda melhores respostas que os outros e não podemos, por cautela, seguir a cartilha dos setores conservadores mais radicais de generalizar esses estudos sob o termo, usado aqui pejorativamente, de ideologia, para desqualificá-los como "imoralidade ímpar". Parece-nos que uma dose de humildade científica, prudência filosófica e bom-senso faria bem a todos nesse ponto, especialmente quando o domínio sobre os corpos e a sexualidade sempre foi um ponto central para as religiões ocidentais.
5) Divaldo revela também completo desconhecimento dessa área de estudos de gênero, alinhando-a ao marxismo e ao comunismo. As grandes lideranças desses estudos estão nos Estados Unidos e na Europa. Aliás, os estudiosos desse tema encontram-se em diversas correntes de pensamento, desde marxistas até pós-modernos de diferentes matizes e até liberais. Ao fazer isso, mais uma vez, mostra a adesão a um discurso pronto, midiático, que ressoa nos setores evangélicos e católicos mais radicais, que primam por taxar qualquer ideia ou debate que lhes desagrade com o termo "comunista" - um grande espantalho generalizante, simplista e esvaziado de sentido, mas que tem sido eficaz, ao longo dos tempos, para dar forma a medos sociais e, assim, orientar o ódio e o ressentimento das pessoas contra certos alvos.

Por fim, deixamos aqui as seguintes afirmações:
Nenhum médium ou orador pode falar em nome de todos os espíritas ou em nome do espiritismo. Isso é, por si só, desonestidade intelectual;

Quando um espírita, sobretudo se tem influência sobre a comunidade, manifesta uma ideia ou uma opinião, tem por dever se informar sobre os temas de que está falando, usar referências confiáveis e estar em consonância com a lógica, com a ciência e com o bom senso.
Deve também, preferencialmente, defender os direitos dos mais fragilizados socialmente, no caso, as mulheres, as crianças, os membros da comunidade LGBT+, que são objeto dessas discussões dos estudos de gênero, justamente por estarem vulneráveis a todo tipo de violência e desrespeito em nossa sociedade, além dos negros e negras, as juventudes periféricas e as pessoas com deficiência.
Não deve alimentar discursos de ódio partidário e nem medidas punitivas contra quem quer que seja: nossa bandeira é a da educação, da fraternidade entre todos e da paz, comprometidos com a democracia, a justiça social e a regeneração da sociedade.

Adriana Jaeger Santos, RS
Agnes Vitória Cabral Rezende, MT
Alana de Andrade Santana, BA
Alessandro Augusto Arruda Basso, SP
Alessandro Cesar Bigheto, SP
Alexandre Mota, SP
Alexandro Chazan, SP
Álvaro Aleixo Martins Capute, MG
Amauri Ramos, SP
Bernardo Gonçalves, SP
Carlos Augusto Pegurski, PR
Carlos Sérgio da Silva, SP
Claudia Gelernter, SP
Claudia Mota, SP
Cynthia Maria Fiorini Santos, SP
Dalva de Souza Franco, SP
Dalva Radeschi, SP
Dennylson de Lima Sepulvida, SP
Dora Incontri, SP
Douglas Neman, SP
Eduardo Alves de Oliveira, SP
Eduardo Lima, CE
Erica de Oliveira, SP
Fábio Lau, RJ
Felipe Gonçalves, SP
Felipe Sellin, ES
Fernando Fernandes, SP
Franklin Felix, SP
Gilmar da Cunha Trivelatto, SP
Glauco Ribeiro de Souza, SP
Hélio Ribeiro, MG
Izaias Lobo Lannes, MG
João Carlos de Freitas, SP
Jandyra Abranches, ES
Juçara Silva Volpato, ES
Larissa Blanco
Leandro Piazzon Correa, SP
Litza Amorim, SP
Lorisani Marisa de Leão de Souza, RS
Luciano Sérgio Ventin Bomfim, BA
Luis Gustavo Carvalho Ruivo Andrade, SP
Luis Márcio Arnaut, SP
Luziete Maria da Silva del Poggetto, SP
Marcel Pordeus, CE
Marcelo Henrique Pereira, SC
Marcos Wilian Silva MT
Maristela Viana França de Andrade de Aragarças GO
Maristela Viana França de Andrade, GO
Maurício Zanolini, SP
Murilo Negreiros, SP
Patrícia Imperato Malite, SP
Pedro Camilo, BA
Raphael Faé, ES
Roberto Colombo, SP
Samantha Lodi, SP
Sebastião do Aragão, SC
Sérgio Aleixo, RJ
Silvia Bueno, SP
Sinuê Neckel Miguel, RS
Suzana Leão, RS
Tatiane Braz Comitre Basso, SP
Thiago Rosa, SP
Tiago Fernandes, PR
Vinicius Lara, MG
Willan Silva, ES
Yuri David Esteves, SP

http://www.conexaojornalismo.com.br/colunas/politica/brasil/a-politica-rachou-ate-o-espiritismo/kardecismo-no-brasil-video-73-48756

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

A Injustiça dos justiceiros e a guerra as drogas! 
Carta à Promotora que pediu a prisão da mulher em trabalho de parto

Carta à Promotora que pediu a prisão da mulher em trabalho de parto

Eu não conheci V. Exa., quando ainda estava na carreira do Ministério Público, onde fiquei mais de trinta anos; caso tenhamos nos conhecido pessoalmente, perdão pelo lapso.
Li pelos jornais que Vossa Excelência requereu para que fosse mantida presa uma mulher, autuada em flagrante, trazendo consigo, segundo a polícia, noventa gramas de maconha, para fins de tráfico.
Na audiência de custódia, ela se fez representar apenas por seu advogado, uma vez que estava dando a luz em um hospital público da cidade; de lá, em função do pedido feito pelo Ministério Público, representado por Vossa Excelência, e acatado pelo MM Juiz de Direito que presidia o ato, foram a indiciada e seu rebento levados de volta à carceragem. O bebê, bem o sabes, tinha apenas dois dias de vida. As notícias dão conta de que a indiciada era primária e que, além daquele criança, é mãe de uma outra, de três anos de idade.
Escrevo esta carta aberta porque os noticiários deram conta também de um fato significativo: a gravidez de Vossa Excelência. Uma mulher grávida, promotora de justiça, pediu a um juiz de direito que mantivesse presa uma outra mulher, que acabara de parir, levando consigo seu rebento para o cárcere. Admitamos, parece ser enredo de um novela de terror.
Fiquei estarrecido ao ler a notícia. Fiquei pensando como duas mulheres podem ter gestações tão distintas, eis que o fruto de seu ventre, prezada Promotora, nascerá em uma maternidade de alto padrão e será recepcionado e festejado por parentes e amigos, que lhe darão boas vindas. Sapatinhos, rosas ou azuis, na porta do quarto, avisarão aos visitantes que ali nasceu uma criança linda e saudável, que receberá de todos que a cercam todo amor e conforto.
Nessas maternidades, a segurança é uma obsessão e nada de ruim acontecerá ao rebentos que ali nascerem. É abaixo de zero o risco de alguém estranho, tenha a autoridade que tiver, sair com um dos ocupantes do berçário em seus braços. As enfermeiras são sorridentes e recebem carinhosamente pequenos e merecidos mimos das famílias que acolhem, os médicos são pressurosos e acolhedores.
A suíte onde Vossa Excelência se recuperará do parto tem ar condicionado, TV, rede de wi-fi, a fim de orgulhosas mamães exibam ao mundo o fruto da espera de nove meses. Papais também orgulhosos distribuem charutos e sempre a camisa do time de coração é a primeira foto que mandam para o grupo de amigos. Tudo é felicidade.
No outro lado, o bebê nasceu de uma mulher levada à maternidade algemada, que pariu desacompanhada seu rebento, sem saber e sem ter para onde ir.
Não teve os luxos do nascimento de uma criança de classe média alta e teve que se comportar, haja vista estivesse sob escolta policial, não enfermagem, para atendê-la. Espero que não tenha sido algemada à cama e acabou de ir amamentar seu filho no chão úmido e mofado de uma cadeia pública, onde estava detida, porque não lhe foi reconhecido seu direito à liberdade, seja por Vossa Excelência, seja pelo Juiz de Direito.
Há uma questão, senhora promotora, que supera a questão jurídica.
É assustador imaginar que a senhora não tenha visto naquela criança que nascia um pouco de sua criança que traz em seu ventre.
É assustador imaginar que a senhora, justamente por se encontrar grávida, não tenha visto, com os olhos da alma, o terror de uma mulher amamentar o filho que acabara de nascer, num pedaço de espuma, entre cobertores velhos, num chão batido de uma cela infecta. Não posso crer que esse momento lhe tenha também passado despercebido.
Não posso imaginar que alguém possa trazer consigo tanta ausência de compaixão humana que tenha se permitido participar de uma situação, cuja insensibilidade me traz as piores e mais amargas lembranças da História.
Nas leituras que seu bom médico deve ter sugerido durante sua gestação, certamente, alguma coisa existe – não é autoajuda – no sentido de demonstrar que os primeiros momentos de vida de um ser humano são cruciantes e que poderão ter consequências para o resto de sua vida.
Gente muito melhor do que qualquer jurista concurseiro que lhe tenha dado milhares de dicas, disse isso: Freud, Melanie Klein, John Bowlby. Procure saber deles, que diriam certamente que teria sido menos desumano que a senhora e o juiz que acolheu seu infeliz pedido atirassem na mãe. A senhora, fique certa, contribuiu para uma enorme dor que essa criança haverá de carregar por toda a vida. O terror da mãe transmitiu-se ao filho, não sabia?
Enquanto a senhora há de amamentar teu filho ou tua filha em todas as condições de conforto e segurança, livre do medo, livre do pavor de alguém apartá-la da cria, sem o terror de ver grades de ferro à frente, ela ficou com todos os pavores internalizados. Enquanto a senhora há de desfrutar justa licença-maternidade, em que poderá se dedicar exclusivamente a apresentar o mundo ao doce e bem-vindo recém chegado filho ou filha, ela estará a dizer a seu filho que ele nasceu na cadeia, nasceu preso, nasceu atrás de grades, nasceu encarcerado.
Seria duríssimo, mas inevitável se a falta cometida fosse de tamanha gravidade que não se acenasse ao horizonte uma solução menos gravosa. Mas, haveria de ser do conhecimento de Vossa Excelência, como deve ser do Magistrado, que o STF de há muito pacificou essa questão e essa mulher terá direito a penas restritivas. Isto é, jamais poderia ter permanecido presa, pela singela razão de ter o direito de ser posta em liberdade.
É o que diz a Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, no art. 5º, inciso LVI.
A senhora e seu Magistrado agiram com abuso de direito, percebe?
Permito-me dizer que aprendi, dentro do Ministério Público, que não se pode fazer Justiça sem compaixão, sem amor pelo próximo, sem respeito pelas pessoas. Caso se caia nessa cilada, somente se produzirá terror, como esse que a senhora produziu. A Justiça Criminal, cara ex-colega promotora, se mede a partir do direito de liberdade.
Aliás, quem diz maravilhosamente sobre isso é também um ex-integrante do MPSP, Ministro Celso de Mello. Sugiro que a senhora procure ler e estudar um pouco mais, um pouco além desses manuais catastrofistas que colocam os promotores e juízes como agentes de segurança pública, algo que nunca foram e nunca serão. Leia mais humanistas, é evidente a falta que lhe fazem.
Vossa Excelência, quando voltavas para casa, uma lágrima por aquela criança nascida na cadeia, chegou derramar?
Pela mãe abusivamente presa, em algum momento, chegou a ver na barriga dela a mesma barriga que é a sua? Em algum momento dessa tua vida, conseguiu pensar que aquela mulher lhe é igual em tudo? Que o fruto de vosso ventre nascerá como nasceu o dela? Que amamentará seu filho como ela amamentou o dela? Que mecanismo mental foi esse que quebrou uma identificação que haveria de ser imediata?
Onde, enfim, Vossa Excelência deixou a humanidade que deve legar a seu filho?
Com respeito,
Roberto Tardelli, Advogado e Procurador de Justiça Aposentado.

http://justificando.cartacapital.com.br/2018/02/15/carta-aberta-a-promotora-que-pediu-prisao-da-mulher-em-trabalho-de-parto/

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

KAKAY: JUDICIÁRIO DESEQUILIBROU A BALANÇA DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES


O advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, critica o Judiciário brasileiro em artigo nesta quinta-feira, 1. Para o advogado, operadores do sistema de Justiça fazem "ativismo judicial" e desequilibram a "balança da tripartição de poderes". 
"Pode o cidadão que foi absolvido em primeira instância e condenado em segunda instância ser levado imediatamente para cumprir a pena? Não há por enquanto resposta para esse questionamento tão singelo e, até mesmo, rotineiro nos tribunais, pois não se julgou ainda o mérito das ADCs 43 e 44", escreve Kakay.
ADC 43 - A defesa da liberdade nunca se apequena
Por Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay*
Quando o Supremo Tribunal Federal, numa quarta-feira modorrenta [5 de outubro de 2016], julgando um habeas corpus, que é essencialmente um processo da defesa, sem sequer ter sido feita sustentação oral, teve a ousadia de afastar o princípio constitucional da presunção de inocência, a comunidade jurídica, os operadores de direito, na sua esmagadora maioria quedou-se perplexa.
Sob o aplauso da grande mídia e de boa parte da população que acreditou na divulgação daquele resultado como sendo uma forma de combate à corrupção, como se fosse uma tentativa quase heroica do Tribunal de colocar fim à impunidade do país, de dar uma suposta efetividade à lei penal, podemos observar que o Supremo, naquele momento, foi muito além do que poderia ter ido. O Supremo Tribunal Federal pode muito, mas não pode tudo. Nenhum poder pode tudo. Nenhum Poder pode ser absoluto. Essa é uma regra básica do estado democrático de direito que faz com que os poderes constituídos se relacionem de forma harmônica, com respeito mútuo, e essa estabilidade que muitas vezes anda no fio da navalha é que sustenta a fortaleza das instituições de qualquer país.
Na realidade, naquele momento o Supremo Tribunal Federal ocupava um vácuo de poder. Tínhamos um Poder Legislativo combalido, acuado, sem maiores condições de fazer o enfrentamento do verdadeiro massacre que era a grande investigação que se dava sobre os seus principais líderes, e o Poder Executivo sem nenhuma conexão com a população, sendo que essa é a base do Poder Executivo, que é eleito pelo voto direto.
Como não existe vácuo de poder, o Poder Judiciário passou a ocupar na sociedade brasileira um enorme espaço, desequilibrando a balança da tripartição de poderes. Um espaço que, sem dúvida, através do extremo ativismo judicial, não deveria ser ocupado por ele.
Desde o primeiro momento, corri o país fazendo palestras e chamando as pessoas para uma reflexão: se naquele julgamento o Supremo Tribunal Federal pôde – sob os holofotes da grande mídia e sob o aplauso da grande maioria da população, que acreditou na história de que esse era um julgamento para fazer o enfrentamento da corrupção, da impunidade – afastar a aplicação de uma cláusula pétrea, que era o princípio da presunção de inocência, numa outra quarta-feira qualquer o Supremo Tribunal Federal poderia afastar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a propriedade particular, a dignidade da pessoa humana, ou seja, qualquer outro direito que estivesse no mesmo patamar.
O que também me causou profunda preocupação é - e com a devida vênia - a falta de coerência no julgamento dessa questão do afastamento da presunção de inocência. Há muito pouco tempo atrás o Supremo havia feito um julgamento histórico na ADPF 347, onde condenou o Estado brasileiro pelo "Estado de Coisas Inconstitucional", demonstrando para o país inteiro a sua preocupação com a miserabilidade, com a situação de flagelo institucional que se abate sobre os presídios brasileiros e, principalmente, é evidente, sobre aqueles que têm o infortúnio de ir para o cárcere.
Parecia haver aí um sério conflito entre as duas decisões: se, por um lado, num julgamento que elevou o Poder Judiciário brasileiro perante as Cortes Constitucionais como um poder que está atento e vigilante frente à incapacidade do Poder Executivo de cuidar das pessoas que tem a infelicidade de ir para o sistema prisional, por outro lado, afastou o princípio sagrado da presunção da inocência, sabendo que, com isso, milhares e milhares de pessoas sem rosto e sem voz, de desassistidos e despossuídos, irão cumprir pena antes que tenham a culpa formada.
Tudo isso sob o falso pretexto de que era necessário atingir vinte ou trinta empresários importantes que estavam sendo investigados no bojo da Operação Lava Jato. Esse foi o principal mote "vendido" para o cidadão brasileiro.
À época, eu e os colegas advogados Cláudio Pereira de Souza Neto e Ademar Borges de Souza Filho nos reunimos e resolvemos ajuizar uma ação direta de constitucionalidade (ADC 43) para questionar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal para que pudéssemos, dessa forma, fazer uma nova leitura, efetivamente constitucional, dessa desastrosa decisão tomada pelo Plenário e, para isso, consideramos por bem também criar e submeter à Corte uma opção decisória alternativa, que versava sobre o momento de início da execução provisória da pena.
Embora tenhamos a mais absoluta convicção que o que consta na Constituição Federal é o grande princípio da presunção de inocência, de que a pessoa só pode ser recolhida ao cárcere após o trânsito em julgado, mesmo plenamente convictos de que esse é o caminho ideal, sabíamos que, naquele momento, a sociedade brasileira teria dificuldade em entender e veria como sendo um retrocesso se esse fosse o resultado do julgamento quando do enfrentamento do mérito.
Na realidade, a ação direta de constitucionalidade que propusemos, além de enfrentar a questão de fundo e principal, que é a necessidade de se manter a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, optou por dar uma nova roupagem a uma discussão que até então não tinha se dado. É uma questão técnica, mas que, de certa forma, pode desafogar o enorme contingente de presos do sistema penitenciário brasileiro.
Tive a honra de defender na tribuna do Supremo Tribunal Federal, no dia 01.09.2016, ao julgar a cautelar na ADC 43 que, após a instituição da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia imaginar a hipótese de – sendo essa uma indicação clara de que a Suprema Corte estaria restringindo sua competência para, cada vez mais, aproximar-se do modelo de corte constitucional – deixar então a tarefa de determinar o momento de execução da pena para o Superior Tribunal de Justiça, o tribunal da cidadania, o tribunal que atende a todos os Estados brasileiros e que teria a responsabilidade de dar a palavra final sobre a execução provisória da pena.
Até porque, e isso consta da petição inicial da ADC 43 e foi tratado durante a sustentação oral que fiz no referido julgamento da cautelar, para o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça não houve nenhuma modificação substancial que justificasse a sua simples eliminação nesse longo e triste caminho da consolidação da pena e da necessidade de recolhimento ao cárcere daquele que é condenado.
Optamos por buscar um partido político pequeno, porque tínhamos a necessidade de ter um agrupamento que tivesse a legitimidade para propor a ação direta de constitucionalidade, um partido que tinha à época apenas três deputados, e nenhum deles investigado, para que não se pudesse dizer que, de alguma forma, estaríamos fazendo um trabalho pensando em clientes particulares. Essa é uma causa que interessa a todos os operadores do Judiciário e, muito mais do que a nós, interessa a toda a sociedade brasileira.
Ainda assim, boa parte da imprensa considerou e difundiu como sendo essa ação uma ação que visava, mais uma vez, prestigiar o interesse de grandes empresários e pessoas que tinham destaque na mídia, que tinham a preferência da mídia, naquele momento em que a Operação Lava Jato estava a todo vapor.
No mesmo, dia, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou também uma ação direta de constitucionalidade, que tomou o número ADC 44, onde se discutia de maneira extremamente técnica a tese principal, de fundo, que é a necessidade de resgatar o princípio da presunção de inocência como princípio constitucional e norteador da fixação do cumprimento da pena e da responsabilidade de definir o momento da culpa formada.
As ações têm o mesmo escopo, com a diferença de que a ADC 43 ousou colocar para discussão no Supremo Tribunal Federal a hipótese do esgotamento, no mínimo, da via do Superior Tribunal de Justiça como uma forma de atender àquela discussão forte que se dava na sociedade brasileira, para fugir da pecha de que, de alguma forma, estávamos trabalhando contra a efetivação do direito penal.
Na realidade, é falsa a ideia de que ao mandar as pessoas, tão logo ocorra o julgamento em segundo grau de jurisdição, para a cadeia estaremos avançando no marco civilizatório. Não conseguimos entender, basta ter uma visão minimamente humanista para se perguntar o óbvio: como se falar em avanço civilizatório com a inclusão de pessoas, ainda sem culpa formada, nesse fétido e desumano sistema prisional brasileiro? Por princípio, ainda que o presídio fosse um local exemplar, entendemos que não se pode retirar a liberdade de uma pessoa, fazendo-a ser encarcerada, antes que o Poder Judiciário diga de forma definitiva se aquele cidadão é culpado ou não, ou mesmo se culpado, se deve ou não cumprir pena e em qual dos regimes de cumprimento possíveis.
Para nossa sorte, inúmeras associações de advogados, de direitos humanos, entidades que acompanham o dia a dia do Poder Judiciário brasileiro e o flagelo dos presídios brasileiros, bem como e, especialmente, as valorosas defensorias públicas de todo o país se uniram nessa mesma luta e se apresentaram como amicus curiae nas duas ações diretas de constitucionalidade.
A participação das defensorias públicas desnudou a verdade de forma absolutamente clara no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Aqueles que nos acusaram de estar ali em nome da defesa de clientes particulares, o que até seria correto, pois faz parte do jogo, ficaram sem argumentos pois a Defensoria e os órgãos de defesa da advocacia e dos direitos humanos apresentaram fundamentos consistentes, incluindo impactantes números estatísticos, para demonstrar que, ao contrário do que foi apregoado pela imprensa e por parte do Poder Judiciário, há um número enorme de revisões das decisões, tanto condenatórias como de quantificação de pena, de reconhecimento de prescrição, ou de alteração de regime de prisão, que fazem com que um grande número de pessoas sejam indevidamente presas, percam sua liberdade, sejam inseridas no sistema prisional.
Ocorre que, posteriormente, no julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, a decisão pode ser revista e modificada em favor da liberdade. Sendo importante constar que, muitas vezes, ao se revisar o quantum da pena, ocorre a alteração do regime prisional e aquela pessoa não precisaria sequer, ter passado pelo vexame de se ver recolhida ao cárcere.
O nosso decano no Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, uma voz lúcida e sempre ouvida, cunhou uma expressão de extrema importância jurídica institucional e humanista: bastaria que um, que somente um, fosse levado de forma injusta ao cárcere para que devêssemos preservar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nos dias 01.09.2016 e 05.10.2016, quando se julgou a medida cautelar nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, formou-se um debate extremamente aguerrido e técnico, com uma grande cobertura por parte da mídia e acompanhado pela sociedade brasileira. Estabeleceu-se, por seis votos a cinco, que poderia prevalecer a prisão após o julgamento pelo segundo grau de jurisdição. Na realidade, não houve uma determinação de que após o julgamento no segundo grau o réu deveria obrigatoriamente ser recolhido a prisão. Mas, por uma margem de 6 a 5, entendeu-se que poderia sim haver a execução provisória da pena.
Vale dizer que este é um debate que perdura há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, desde o julgamento da medida cautelar.
Todos os operadores de direito, desde então, esperam com muita ansiedade que o Supremo Tribunal Federal paute e defina de uma vez em que ponto iremos prestigiar o princípio constitucional da presunção de inocência. E almejamos que a decisão final se dê de forma compatível com o julgamento da ADPF 347, onde se reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" e, assim, buscaremos atender principalmente aos argumentos das Defensorias Públicas que demonstram a quantidade de pessoas que são, lamentavelmente, a clientela tradicional do direito penal brasileiro (pobres, negros, despossuídos) e que, verdadeiramente, seriam as que mais sofreriam com o flagelo de cumprir a pena antecipadamente.
Os números são alarmantes. Segundo diagnóstico do sistema prisional brasileiro, recentemente aperfeiçoado e atualizado pelo Ministério da Justiça, em dezembro de 2014, o número de pessoas encarceradas era de 622.202 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e dois) e, em junho de 2016, esse total chegou ao patamar de 726.712 (setecentos e vinte e seis mil, setecentos e doze). O crescimento, em apenas um ano e meio, foi de mais de 104 mil detentos, o que representou elevação de mais de 16% nesse curtíssimo lapso temporal [grifo do autor].
Assim, desde meados do ano passado há uma grande expectativa do Poder Judiciário brasileiro, das pessoas que trabalham com processo penal e de parte da sociedade que acompanha essa discussão, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, na sua composição plenária, possa enfrentar agora o mérito da ADC 43 para definir, para dar um norte, para criar uma jurisprudência que permita se ter segurança jurídica para todos aqueles que buscam o Poder Judiciário.
E vale rememorar que logo após o julgamento da liminar, para minha surpresa, o deputado [Jair] Bolsonaro [PSC-RJ], ao pretender se candidatar à Presidência da República, resolveu buscar filiação junto ao PEN. No seu primeiro discurso, curiosamente exigiu a minha destituição da ADC 43, pois equivocadamente acreditava que, com a minha saída do caso, a ADC seria arquivada, em completo desconhecimento da lei, pois esse processo é indisponível.
E pela primeira vez em 35 anos de advocacia, eu fui destituído de um processo no qual estava legalmente constituído, nesse caso específico e pelo motivo da destituição, para a minha honra e meu gáudio, já que enquanto sou fiel defensor de liberdades, outros são defensores de prisões.
Mas como essa causa vai muito além dessa discussão, tive a honra de passar a representar, momento seguinte, o Instituto de Garantias Penais (IGP) como amicus curiae nesse mesmo processo, numa situação inusitada no Supremo Tribunal Federal, onde serei amicus curiae de uma ação de constitucionalidade na qual eu fui o signatário da petição inicial. O fato se reveste, portanto, de uma importância fundamental e curiosa, que contribui sobremaneira para a definição desse chamado novo marco civilizatório, frequentemente mencionado em alguns julgamentos mais recentes. A contribuição passa necessariamente pelo conflito de ideias entre quem apoiará esse pensamento punitivista representado pelo mencionado deputado e quem apoiará as garantias individuais dos cidadãos e as liberdades.
Existe, principalmente após o final do ano passado, uma forte expectativa de que esse tema tão importante para toda a sociedade brasileira fosse pautado ainda no começo deste ano, pois o ministro relator, Ministro Marco Aurélio de Melo, em 05.12.2017, colocou o processo à disposição para ser julgado, tendo pedido pauta para que o Plenário do Supremo possa, de forma madura, decidir a extensão de um assunto que certamente mexe com todas as pessoas que acompanham o caminhar da justiça no país.
Para demonstrar a importância desse assunto, o juiz Sérgio Moro teve a ousadia e a insensatez de, numa reunião pública, instar o Presidente da República a interferir junto ao Supremo Tribunal Federal para não permitir que se mudasse a decisão da liminar. Ou seja, com uma inusitada desfaçatez, o juiz chefe da Operação Lava Jato julga que o mais importante não é a discussão do princípio, mas sim manter a falsa imagem de que esta decisão é contra a Operação Lava Jato e, no que é pior, pareceu sugerir publicamente uma certa interferência do Poder Executivo em tema afeto à seara Judiciária, contraditoriamente ao que vem apregoando (ou pregando) alguns personagens do Ministério Público em suas campanhas de messianismo contra alegadas obstruções de justiça.
Infelizmente, com a recente condenação do ex-presidente Lula pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há uma tentativa por parte da sociedade de manipular a verdadeira extensão dos julgamentos das ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, mais uma vez, colocando um processo da Operação Lava Jato como sendo o único norte, o único interesse da sociedade brasileira e do Poder Judiciário. Começam a surgir na imprensa interpretações de que o julgamento de mérito da ação direta de constitucionalidade seria um julgamento que, de alguma forma, beneficiaria apenas o ex-presidente Lula.
Na realidade, tal visão é até indigna e ofensiva ao Supremo Tribunal Federal, que está tratando deste assunto com a seriedade devida há pelo menos mais de 1 ano e 4 (quatro) meses, pois a ação direta de constitucionalidade teve a medida cautelar julgada, de forma precária, em 05.12.2017. Desde então, o que tem sido feito é um amadurecimento normal e salutar da aplicação desta tese no Brasil como um todo para que o Supremo possa, agora maduro, definir de vez a extensão do princípio constitucional da presunção de inocência.
É interessante ver que a não definição do mérito causou certa insegurança jurídica por todo o país, pois como não há uma vinculação obrigatória ao que foi decido em sede de pedido de liminar, por não haver ainda o julgamento definitivo, existem posições diferentes, não só de ministros do Supremo, mas de boa parte dos tribunais do país, o que causa para o não operador do direito uma certa incredulidade no enfrentamento de uma questão tão grave.
Completamente necessário que possamos nos despir desta discussão mesquinha e que não interessa a absolutamente ninguém que quer o enfrentamento sério e definitivo de questão tão grave. A discussão do alcance do princípio da presunção de inocência, que se iniciou no Supremo Tribunal Federal primeiro com o julgamento do habeas corpus n. 126.292, depois, sob outro viés, com o julgamento das ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, não é voltada para nenhum réu em particular. O que está em jogo é a discussão talvez mais importante que é saber se uma pessoa sem culpa formada pode ser levada ao cárcere em havendo uma confirmação de condenação em segundo grau.
Muitas são as hipóteses que poderão estar em discussão e muitas as modulações que deverão passar pelo crivo dos ministros da Suprema Corte, por exemplo: pode o cidadão que foi absolvido em primeira instância e condenado em segunda instância ser levado imediatamente para cumprir a pena? Não há por enquanto resposta para esse questionamento tão singelo e, até mesmo, rotineiro nos tribunais, pois não se julgou ainda o mérito das ADCs 43 e 44.
A este respeito, vale refletir sobre os números levados a conhecimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Medida Cautelar nas referidas ADCs, os quais indicam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram parcialmente providos pelo Superior Tribunal de Justiça. No mês seguinte, este resultado atingiu 65% dos casos patrocinados pelo órgão.
Logo, o importante julgamento que se aproxima não pode se tornar refém desta percepção distorcida por parte da mídia brasileira de que se trata de rediscutir o futuro do ex-presidente Lula, quando se está em jogo a liberdade. Ao falar por ela, em nome da sociedade brasileira, tal como defendi na tribuna do Supremo Tribunal Federal, eu me lembro de Cervantes, na voz de Dom Quixote, quando ele diz ao Sancho: "pela liberdade, da mesma forma que pela honra, se deve arriscar a vida, e, pelo contrário, o cativeiro é o maior mal que pode acudir aos homens".
* Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, é um advogado criminalista, sócio do escritório Almeida Castro Advogados e um dos autores da ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 43, que tenta reverter a decisão do STF de autorizar prisões após condenação em segunda instância. Ele atende ou já atendeu diversos políticos, entre eles o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Edison Lobão (PMDB-CE) e José Sarney (PMDB-AP)

https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/339890/Kakay-Judici%C3%A1rio-desequilibrou-a-balan%C3%A7a-da-triparti%C3%A7%C3%A3o-de-poderes.htm