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O STF fomenta uma justiça de ocasião ou de exceção! É muito estranho perceber que o STF muda de entendimento sobre as regras da defesa no processo criminal, alguns puritanos togados, defendem a punição, mesmo que haja erros grassos no decorrer do processo criminal e penal e legitimar uma jurisprudência de ocasião, numa crise politico-institucional profunda. Em que pese à atitude de alguns ministros sobre o golpe, antes de qualquer analise, é um fato que afetou a democracia e solapou o direito consagrado no sufrágio popular, ou seja, alguns ministros não impedem que grupos de criminosos roubem o orçamento do estado , não se pronunciam, análogo ao comportamento de 1964. Prender pessoas em instancias inferiores para se forçar a penalização, sem oportunizar a defesa ampla e irrestrita, quando se percebe que o sistema que compõem o aparelho estatal de segurança e da justiça está contaminado por pessoas que fazem parte do crime e a corrupção é algo banal e corriqueira...
O carnaval dos animais * Eugênio Aragão** “De um país a caminho da civilização inclusiva estamos nos transformando lentamente numa tribo de homens que puxam as mulheres pelos cabelos para dentro da caverna. Só não vê quem não quer." Banalizou-se a tal ponto a prática de ilícitos na administração ad hoc do Doutor Temer, que já não causam qualquer mal-estar notícias de que S. Exª., mesmo sabendo da prática de grave crime por subalterno seu, prefere fingir que nada viu e mantê-lo confortável em sua cadeira ministerial. O que chama atenção é que mesmo sendo jurista festejado (escrevi até artigo publicado em livro em sua homenagem nos idos de 2012), parece não se dar conta do que consta do artigo 320 do Código Penal. O tipo ali previsto chama-se “condescendência criminosa”, incorre em suas penas o funcionário que “deixar (…), por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao...
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