Este blog é um espaço interativo que aborda temas relacionados a existência humana como as Artes Visuais, demais linguagens artísticas em geral, também sobre História, Politica, Filosofia, Sociologia. This blog is an interactive space that addresses topics related to human existence such as Visual Arts, other artistic languages ​​in general, also about History, Politics, Philosophy, Sociology.

domingo, 13 de novembro de 2016


A farsa da lava-jato contra a corrupção:


A grande farsa está montada, como num teatro, onde os protagonistas e coadjuvantes combinam tudo antecipadamente, como bem salienta Adorno ao discorrer sobre a construção ideológica da politica e do mercado e de todos os negócios do mundo.
O grande feito da operação Lava-jato, até o presente momento, se verifica no desemprego e na destruição das empresas estratégicas para a economia e para os grandes projetos desenvolvimentistas nacionais ampliada pelo Petismo, cruciais para gerar emprego e grandes recursos que circulam.
A lava-jato não combate a corrupção, ela tem um caráter ideológico geopolítico, que visa alquebrar um plano e um projeto de nação autônoma que passou a ser figura chave no cenário politico internacional, vide a reunião de  lideres da AL e Bush, em que Lula lidera o não a ALCA,
Os supostos heróis promotores e juízes, sabem que são marionetes, mas se orgulham disso, a ponte-aérea deles é Brasil-EUA, estão a viajar para prestar conta e receber novas instruções, ou noutra acepção, adestramento! 






sábado, 12 de novembro de 2016

A Globo um dos braços do golpe

A transmissão  ufanista da Globo no dia da posse do metalúrgico, sindicalista, deputado federal e vitorioso na eleição de 2002  para assumir a Presidencia da Republica Luis Inacio Lula da Silva, e depois a mesma hipocrisia quando daquela cobertura que galgou altos indices de audiencia, articula o golpe contra o PT e seus principais nomes, era esperado o fracasso do governo do PT, logo nos primeiros dois anos, o que frustrou a elite corrupta, a Lava-jato surge como um instrumento planejado, em 2005 com a AP470 , nominado de mensalão, que se desenhava a perseguição contra o governo Lula e depois a Dilma Rousseff!


quarta-feira, 9 de novembro de 2016

A presunção da presunção de culpa

A presunção da culpa se torna algo absoluto, a eventual ausência de provas contra o réu o inculpa mais ainda, pois é "prova" de que ele as ocultou


06/11/2016 18:01 - Flavio Aguiar, de Berlim

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O extraordinário filme “O julgamento de Nuremberg”, de 1961, com direção de Stanley Kramer, em que quatro juízes alemães são julgados por crimes contra a humanidade durante o regime nazista, baseou-se livremente numa história real, o chamado “Caso Katzenberger”. Leo Katzenberger era um proeminente membro da comunidade judaica de Nuremberg e foi acusado de manter relações amorosas com uma jovem alemã, Irene Seiler, o que, na Alemanha nazista era considerado um crime. Não havia provas, apenas suposições. Tanto Leo como Irene declararam-se inocentes. Mas um juiz inescrupuloso, Oswald Rothaug, resolveu aproveitar-se da oportunidade para subir na carreira. Arrogou o caso para si e, sem provas, baseado apenas na sua “convicção”, julgou o par culpado. Como o julgamento acabou acontecendo em 1942, quando já vigorava a Lei Marcial (que, digamos, consagrava a exceção dentro do estado de exceção que já era o regime nazista), Katzenberger foi condenado à morte e executado. Irene foi condenada a dois anos de detenção por perjúrio. Depois da guerra Rothaug foi condenado å prisão perpétua, mas com o fim da “desnazificação”, promovido durante o governo de Konrad Adenauer, foi solto em 1956 e morreu livre, em 1967. Hoje seu nome é lembrado, ao lado do juiz favorito dos nazistas, Roland Freisler, como um dos abjetos assassinos da ordem jurídica alemã.

No filme, o principal acusado é Ernst Janning, um renomado jurista liberal, que, entre outros casos, julgou um semelhante ao real, de Katzenberger. O advogado de defesa, vivido na tela por Maximilien Schell, o que lhe valeu o Oscar de melhor ator, faz de tudo para inocentar Janning. No final, este rejeita a tese da inocência e dá um depoimento em que diz que o réu que julgara, um velho judeu acusado de ter relações com uma jovem (Judy Garland), fora condenado não por ser culpado ou pela apresentação de provas ou testemunhos convincentes, mas por ser judeu. Ou seja, ele fora condenado de antemão pela convicção de que deveria ser condenado.

Hoje em dia, no Brasil, temos acompanhado casos análogos, desde o chamado “mensalão” até a verdadeira caçada judicial hoje em curso contra o ex-presidente Lula. O que existe, de antemão, é a presunção da culpa do réu. Como esta presunção torna-se algo absoluto, a eventual ausência de provas contra o réu o inculpa mais ainda, pois é “prova” de que ele as ocultou, ou obstruiu o acesso da justiça a elas. Condena-se de antemão, baseando-se na convicção da culpa, mesmo sem provas. O caso mais impressionante, neste sentido, foi o do ex-ministro Palocci, preso porque poderia, eventualmente, destruir provas ainda não encontradas. Em suma, prende-se o réu até que se encontrem as provas contra ele. Quanto mais se demorar para encontrar as provas, mais ele deve ficar preso preso, nesta lógica que consagra o estado de exceção em que já estamos vivendo. O julgamento do impeachment da presidenta Dilma seguiu caminho parecido. Não havia nem há provas de que ela tenha cometido qualquer crime. Mas para seus julgadores (ou algozes) isto não importava. Com mais da metade de seus julgadores acusados de algum crime (corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação, até violação de direitos humanos), a a inocência da presidenta era a “prova” de seu "crime" e ela acabou se tornando o bode expiatório de uma tentativa canhestra de parar as investigações sobre corrupção no país. Com sua deposição, havia a esperança de que elas viessem a ter um fim.

A possibilidade do estado de exceção (chame-se estado de defesa, emergência, sítio) existe na legislação brasileira, previsto ele para casos de guerra, catástrofes naturais, calamidade ou comoção extraordinárias, grave perturbação da ordem pública. Não estamos diante de nenhum destes casos. A implantação de um estado de exceção foi consagrada na decisão do Tribunal Regional Federal da 4a. Seção,  de 22/09 p. p., que colocou a Operação Lava Jato acima “das regras dos processos comuns”, além de estar sendo praticada na nova série de invasões policiais (como no caso da Escola Florestan Fernandes do MST, além de outros casos) sem mandado judicial que as ampare. Uma consagração deste tipo, sem que se verifique a necessidade objetiva deste estado de exceção, consiste num verdadeiro golpe de estado, pois seu objetivo termina sendo o de privar indivíduos do amparo da legislação em vigor para que possam se defender.

Uma das principais características deste estado de exceção, em que seus aplicadores possam até se valer, aparentemente, das leis, para por-se acima delas, é a usurpação de funções. Juízes, antes de julgar, agem como promotores. Promotores, além de acusar, agem como juízes. Eventualmente policiais, além de policiar, acumulam aquelas funções. A mídia conservadora a tudo acoberta, pois policia, acusa, julga e condena de antemão. Primeiro se aponta o criminoso, depois vai se investigar a sua vida ater encontrar algo que possa ser definido como um crime, mesmo sem provas. Juízes, promotores e policiais “vazam” informações seletivamente para a mídia, como se fossem repórteres. Nos casos de “delação premiada”, alguns chegam ao ponto de instruir os delatores sobre que tipo de delação lhes interessa.

Tudo isto, no fundo, se fundamenta numa presunção exarada por um jurista alemão que se tornou justificador do regime nazista que, diga-se de passagem, também foi instaurado, em 1933, através de um golpe parlamentar que deu ao Führer poderes excepcionais de legislar acima da Constituição. Em alemão o estado de exceção chama-se “Ausnahmezustand”, e Schmitt definiu que é “soberano” quem decide sobre “a exceção”, ou seja, sobre "o momento de sair fora do império da lei em nome do interesse público”. Não é à toa que Schmitt via na teologia o fundamento da jurisprudência humana, pois o “soberano” deveria agir como um deus: ele mesmo criar o seu mundo e as leis que o regem.

A palavra “presunção” tem um duplo significado em português comum: “suposição” e “arrogância”. No mundo jurídico ela significa uma dedução que se estabelece como verdadeira, mesmo que haja indícios ou até provas em contrário. As fronteiras entre estas três acepções podem tornar-se muito tênues, e no caso dos “estados de exceção” implantados arbitrariamente, elas costumam andar de mãos dadas. Os supostos “soberanos” da exceção que se torna regra comum costumam basear-se na convicção arrogante da própria infalibilidade. Como se julgam agentes da ordem acima da própria ordem, verdadeiros salvadores da pátria, eventuais erros lhes serão perdoados em função da ilimitada s série de “acertos” que terão em sua bagagem. Triturar direitos dos réus condenados de antemão não é um erro, pois criminosos não têm, nesta visão, o direito de defender-se, pois isto equivale a uma obstrução da justiça. Nas aparências o direito à defesa continua em vigor, mas na prática ele é negado, pois o acusado é condenado de antemão, com ajuda da mídia, e assim procura-se fazer a opinião pública voltar-se contra ele e assim pressionar outras instancias jurídicas que possam apreciar o caso. Frequentemente, pois, como se vê, a presunção da própria infalibilidade faz dos agentes da exceção um bando de presunçosos.

No filme de Kramer, de 1961, o juiz Janning (o nome dele lembra também vagamente um dos grandes nomes da tradição jurídica liberal do mundo germânico do século XIX, Rudolph von Jhering) procura se justificar, embora se auto-condene, dizendo que pensava ser o regime nazista algo passageiro, e que era necessário estabelecer compromissos com ele em função de seu caráter efêmero. Ao final, ele diz ao juiz norte-americano (vivido por Spencer Tracy; Janning é Burt Lancaster) que não esperava que o regime de Hitler pudesse “chegar a este ponto”, de milhões de inocentes mortos. O juiz, antes seu admirador, agora julgador, diz a Janning: “o senhor chegou neste ponto quando condenou o primeiro inocente”. 

A violação da lei que se faz em nome da presunção de culpa, que substitui a presunção de inocência característica dos regimes jurídicos consistentes, é um Rubicão sem volta que, mais cedo ou mais tarde, mesmo que seja sob a forma de memória ou esquecimento, se transforma num pântano onde se afogam seus perpetradores. Freisler e Rothaug que o digam, desde a lata de lixo da História onde jazem.

Importado de:http://cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FA-presuncao-da-presuncao-de-culpa%2F4%2F37159 


segunda-feira, 7 de novembro de 2016


Os servidores do judiciário, procuradores e juízes são super-heróis?

Os procuradores e juizes que se deixam levar pelo fascinio da vaidade pessoal é uma das discussões levantas por diversas personalidade da imprensa, de intelectuais e de politicos que passaram a ser vitimas de perseguições de grupos que representam instituições publicas. 
O vice-procurador da Republica Eugenio Aragão se tornou porta-voz da luta pela democracia  e retomada do respeito ao sufrágio popular, mas ainda, se posiciona sobre as atuações de juizes que decretam o fim das  garantias constitucionais e a necessidade de se retomar a se preservar a instituição justiça, e impedir que o autoritarismo de parte de membros do judiciário se torne normal, que se preserve a lei, e nao se invoque determinadas teorias para justificar, de forma criminosa, condenações ou punições sem o devido processo legal, de que a espetaculaização e a judicialização da politica nao deve se visto com parcimonia pelas instituições que devem ter controle umas sobre as outras de forma a coibir excessos que prejudicam a sociedade de forma ampla!  



sábado, 5 de novembro de 2016

Um pouco sobre a história das drogas e de sua proibição, ou como o crime sem vítima se tornou uma questão de estado.

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Neste trabalho rastrearei alguns aspectos históricos da presença da droga na cultura para logo em seguida apreciar o contexto de sua proibição. A lei seca de algum modo foi o embrião da proibição da droga em um nível planetário. Por fim serão feitas algumas considerações apoiadas nas impressões que a psicanálise de orientação lacaniana ( Laurent, Freda)nos oferece para se apreciar esta intrincada questão.
No princípios, os gregos antigos usavam a palavra phármakon que tinha conotações que denotavam ao mesmo tempo droga curativa, remédio, mas também veneno. Na Odisséia de Homero surge uma passagem na qual os efeitos do phármakon são descritos. Em um banquete, o rei Menelau ao invocar a memória de Ulisses faz com que seus convidados mergulhem em profunda melancolia, e nesse momento: ‘à filha de Zeus, Helena, ocorreu uma idéia. Subitamente, jogou uma droga (phármakon) na cratera em que se servia bebida: essa droga, apaziguando a dor, a cólera, dissolvia todos os males; uma dose da bebida impedia, durante o dia todo, a quem dela bebesse, de derramar uma lágrima, ainda que tivesse perdido o pai e a mãe, ainda que, com seus próprios olhos, tivesse visto morrer, sob a espada, um irmão ou um filho amado!… Remédio engenhoso, presente obtido, por Polidamna do Egito: a gleba nessa país produz, juntamente com o trigo, mil ervas diversas, umas venenos, outras remédios.’ (Santiago, 2001).
            
Remonta dessa maneira o conhecimento da droga e seu uso a tempos longínquos, mesmo antes da escrita de Homero podemos recolher fragmentos do uso da droga e do álcool pelo homem desde tempos primevos.
            
Existe a hipótese de que o álcool teria sido descoberto através de sucos fermentados e de vegetais ricos em amido e açúcar. Consta que:
            
“… por acaso, ou mesmo de propósito, algumas frutas possivelmente uvas, foram deixadas por algum tempo em um vasilhame primitivo ou em algum buraco de uma rocha. O sol e a ação de criaturas invisíveis, que agora sabemos chamavam-se fermentos, estragaram as frutas. Elas se transformaram em uma massa pastosa. Mas um homem sedento e faminto ingeriu a massa. Nós podemos apenas imaginar o impacto desse acidente fermentativo. Não apenas a sua fome e sua sede foram saciadas, mas ele se sentiu inexplicavelmente bem. Menos cansado, mais corajoso… Estava descoberto o álcool’ (Mark Keller apud Mansur, 1998, Pacheco). 
            
Outros produtos hoje considerados tóxicos ilícitos também foram usufruídos por diversas culturas em um grande leque de aplicações. Pairam dúvidas sobre qual teria sido a primeira droga psicoativa utilizada pelo homem, o que se pode saber com certeza foi que isto ocorreu a milhares de anos.
            
As propriedades da papoula de onde se extrai o ópio são conhecidas há pelo menos 8.000 anos no Mediterrâneo ocidental. Seu uso medicinal foi muito difundido sendo utilizada no Oriente Médio como sedativo para dor e como afrodisíaco. Os faraós no Egito o usavam como ingrediente na fabricação de remédios, e imperadores romanos se serviam da droga para dormir. Com a evolução dos tempos e as investigações da ciência, a droga foi adquirindo cada vez formas mais refinadas como por exemplo, a morfina, isolada em 1804, e desde então utilizada como eficiente anestésico. Em 1874 foi descoberta a heroína, ainda mais potente que a morfina, revelando-se uma droga com alto poder de dependência. (Vergara, 2003)
A maconha é originária da Ásia Central, entre o Mar Cáspio e o Himalaia na região que compreendia a ex-União Soviética. São encontradas três espécies: Cannabis sativa, Cannabis indica e Cannabis ruderalis. A palavra ‘sativa’ vem do latim cultivada. Suas sementes com alto valor nutritivo serviam para alimentação de homens e animais e do seu caule produzia-se uma fibra de excelente qualidade, que servia para fabricar tecidos e papel. O princípio ativo encontrado na cannabis é o THC (tetrahidrocanabinol), que tem um importante efeito farmacológico e psicoativo tendo tido um papel relevante nas origens da medicina e da religião de muitos povos. O registro mais antigo encontrado da maconha são marcas de cordas impressas em cacos de um vaso de barro encontrado num sítio arqueológico de Yan-Shan, atual Taiwan. É um vaso de 12.000 anos, e acredita-se que as marcas são feitas por cordas de cânhamo. Na primeira farmacopéia conhecida do mundo, do imperador Shen-Nung escrita provavelmente em 2.737 a.C. a maconha era recomendada para dores menstruais, reumatismo, prisão de ventre e malária. (Burgierman, 2002)
A planta foi usada por milênios por vários povos do oriente ao ocidente, além do efeito psicoativo conhecido, valorizava-se sobretudo suas aplicações na fabricação têxtil, e de papeis, bem como os óleos derivados das sementes. A chegada da maconha na América Latina se deu provavelmente junto com a de seus colonizadores. A Coroa espanhola e portuguesa ordenaram o plantio do cânhamo já no século XVI, para garantir o suprimento de tecidos – fundamental para que os navios pudessem reparar suas velas antes da viagem de volta à Europa. Os escravos provenientes da África para o Brasil, sobretudo das colônias angolanas, já conheciam a planta e a palavra ‘maconha’, vem do dialeto quimbundo, do idioma banto de Angola. (Burgierman, 2002)
Em 1789, Napoleão invadiu o Egito com suas tropas, um dos motivos que o levaram a tal investida foi provavelmente a intenção de destruir as plantações de cânhamo que abasteciam de tecido a poderosa inimiga, a Marinha Inglesa. Parte de Napoleão a primeira lei do mundo moderno proibindo a maconha. Os egípcios fumavam o haxixe e simplesmente ignoraram a lei. (Burgierman, 2002)
O episódio da cocaína também não é menos interessante. Conheciam-se os relatos sobre o uso da folha da coca pelos índios sul-americanos, sobretudo das regiões andinas do Peru, Bolívia, Colômbia. Mascar folha de coca é um habito antigo e muito difundido nessas culturas milenares, e é muito anterior à chegada dos colonizadores.
Todas essas culturas se utilizavam da folha da coca em função de sua ação farmacológica capaz de inibir os efeitos causados pelas elevadas altitudes. A folha de coca bem como a cocaína diminuem a fadiga, o cansaço, o sono e a fome.
A droga foi sintetizada em 1860 por Albert Niemann e teve entre os cientistas da época que pesquisaram sobre seus efeitos, o futuro pai da psicanálise Sigmund Freud. A droga foi responsável por um embaraçoso acontecimento na vida de Freud e seu amigo Ernest Von Fleisch-Marxow, pode-se imaginar os efeitos deste inbroglio através da ausência total dos textos de Freud sobre a cocaína em suas obras completas.
  

Sob as barbas da Lei
   
A partir de 1.900, grande parte das drogas conhecidas por nós hoje se encontravam disponíveis nas farmácias e drogarias sendo possível comprá-las até mesmo pelos correios diretamente de seus fabricantes. Existem obviamente casos de dependência de ópio, morfina, heroína, mas o fenômeno ainda não chamava a atenção geral ocorrendo apenas alguns artigos em periódicos e revistas que alertavam para o risco. Os juízes e policiais não tinha sido até aquele momento convocados para tratar a questão, que não era ainda assunto jurídico, político ou de ética social (Escohotado, APUD Pacheco, 1996 ).

Fenômenos sociais porém vão imprimir um novo olhar sobre a questão do uso de álcool e drogas na sociedade, vamos localizar no seio daquela pátria que diz ser guardiã da liberdade, a semente do que veio a ser tornar uma política de proibição e restrição de uso e comercialização das drogas num nível planetário. Os Estados Unidos da América, a pátria dos homens livres, teve um protagonismo importante no que se transformou uma política mundial de combate às drogas.
A origem destas políticas proibicionistas remonta à conferência de Xangai (1909) e a de Haia (1911), nas quais no terreno diplomático, os Estados Unidos, inicialmente constrange e depois obriga aos signatários das conferências, a coibir em seus territórios o uso de opiáceos e cocaína que não atendessem recomendações médicas (Rodrigues 2002). Logo depois há um exemplo paradigmático de uma lei que fracassou dentro do próprio solo americano, a Lei Seca. Não foi contudo seu fracasso que fez arrefecer o ímpeto normativista, travestido de bastião da moral, que escondia em sua base uma motivação racial.
A América no começo do século XX vicejava como uma nação em franca expansão. Sem mão de obra escrava desde 1865, para seu solo migrava toda sorte de populações que não encontravam em sua pátria condições de manutenção e subsistência, ou simplesmente por que buscavam naquele lugar novas oportunidades. Contingentes expressivos se dirigiam para a terra prometida; asiáticos (chineses), europeus (italianos, irlandeses), latinos (mexicanos), judeus de todas as partes e ainda a população afro-descendente que havia sido levada para a América como escrava e que lá permaneceu.
Os grupos sociais portam mesmo que no exílio inúmeros elementos de sua cultura, sua língua, sua alimentação, religião, hábitos e costumes, pode-se dizer um sujeito foi expatriado de sua terra, mas não dos elementos que compuseram sua formação. O hábito de usar algum produto estupefaciente pode ser pensado como um elemento pertinente a aspectos culturais de alguns grupos. As incontáveis utilizações possíveis que as drogas encontravam estavam inseridas nos hábitos e costumes de destes grupos servindo a finalidades múltiplas – ascese religiosa, uso farmacoterâpicos, como veículo para se alcançar estados alterados de consciência, para obter efeitos de sedação ou tratamento, etc.
A sociedade estadunidense se insurge diante dos abusos decorrentes do uso de alguns destes produtos. Os excessos tornam-se mal vistos e neste contexto surge um movimento de inspiração puritana que se chama ‘Movimento de Temperança’, que tinha como princípio a condenação da embriaguez. O excesso no uso do álcool era criticado por ser contra princípios morais, médicos, econômicos e nacionalistas. (Pacheco, 1998).
O movimento que inicialmente era contra o uso abusivo acaba por se tornar francamente contrário ao uso do álcool de maneira geral. Por pressão de grupos populares que se orientavam por rígidos princípios morais, o Congresso Americano fez uma Emenda a Constituição e institui a Lei Seca. “O puritanismo organizado norte-americano, conseguira então, levar seus homens às instâncias representativas, ao termo em que as práticas governamentais do estado aceleravam a marcha das medidas de controle social com base no rastreamento dos hábitos e disciplinarização das condutas” (Rodrigues, 2002).
A lei vigorou de 1920 a 1933 e se mostrou o que podemos chamar de ‘tiro pela culatra’. Ela proibia em todo território nacional o uso, a fabricação e venda de bebidas alcoólicas.
A lei que pretendia “que os barris fossem coisa do passado, que as cadeias e casas de correção ficassem para sempre vazias, que todos os homens voltassem a caminhar erguidos, e sorridentes, ficariam todas as mulheres e crianças”. (Escohotado, APUD Pacheco, 1998)
O engano logo se revelou. Tendo o álcool passado para categoria de substância ilícita, surgiu rapidamente uma rede clandestina que o fazia circular. Agora sob a pena da lei, com seu uso, porte e comércio configurados como contravenção seus preços sobem vertiginosamente, se tornou um negócio de risco, e naturalmente compreende lucros mais altos. Uma espécie de atavismo da tradicional ‘famiglia’ italiana faz reeditar a máfia em solo americano, que se tornava agora responsável pela formação de uma rede de corrupção, geração de violência, sonegação de impostos, assassinatos e toda a sorte de contravenções possíveis ligadas a qualquer comercio ilícito. A lei na verdade não surtiu efeito, produzindo uma enormidade de problemas, outras drogas passaram a ser usadas como forma de substituição ao álcool e embora houvesse a proibição do consumo, isto simplesmente não ocorreu.
A lei então foi revogada depois de 13 anos, mas a agência de estado criada com a finalidade de repressão não foi extinta. Seu secretário, o sr. Harry Anslinger mudou o foco da ação, ele inclui a maconha no rol dos produtos proibidos, fechando o cerco de maneira mais contundente em  relação às outras substâncias que já haviam sofrido restrições: – os opiáceos e a cocaína. Dessa forma a ojeriza relativa a determinados grupos étnicos e principalmente a certos tipos de produtos usados pelos mesmos encontra um certo tipo de respaldo legal para um controle social. Estes grupos e seus hábitos são bodes expiatórios perfeitos que passam a ocupar desde então o lugar princeps da encarnação do mal. Estas restrições implantadas no solo americano passam em virtude de acordos internacionais a influenciar políticas de controle social ao redor do mundo.
A droga então vira caso de polícia. Existe a percepção de malefícios oriundos do abuso de drogas do ponto de vista sanitário, mas a política que pretende regulamentar essa atividade é pensada sobretudo num escopo policialesco. A droga é proibida e seu uso se torna uma contravenção policial. Mas como fechar aos olhos diante do que os fatos demonstram: – a proibição não funciona muito bem. 
 

Uma pequena digressão sobre o que alguns psicanalistas disseram
Antes mesmo de fazer qualquer notação acerca do uso de produtos tóxicos pelo viés da psicanálise, localizemos com Lacan uma interessante observação que ele faz sobre a proibição, não a proibição das drogas em específico, mas acerca do sentido da proibição.
No seminário “A ética da psicanálise”, o psicanalista diz que a proibição designa o objeto de gozo e por isto mesmo sustenta o desejo. Lacan nos conduz a percepção de que não há nenhuma proibição sobre o que ninguém quer, é a proibição que engendra o desejo.
O ordenamento: ‘Não mentirás’ produz o desejo de mentir, “nesse ‘Não mentirás’ como lei, está incluída a possibilidade da mentira como desejo mais fundamental”. (Lacan, 1988) A partir desta constatação podemos retornar a questão da droga. A proibição do consumo de estupefacientes não apenas fracassa no seu propósito de acabar com a droga, como também não inibe seu consumo nem seus efeitos deletérios. Para Rubio provoca um retorno acrescido da pulsão de morte. A obstinação da luta contra as drogas produz o que chamamos “os efeitos perversos da proibição”: a elevação do preço dos produtos, um aumento espetacular de consumidores, do tráfico, da criminalidade etc. (Rubio)
Apesar de toda a orientação contrária que é dedicada à droga pelos órgãos públicos pode-se constatar, sem grandes dificuldades, que ela é um produto sempre disponível. Mesmo com todos estes cerceamentos normativos acerca de uma legislação que conduz a relação do sujeito com o tóxico, sabemos que a droga como um produto permanece do ponto de vista da economia – um líder de mercado. E isso ocorre a despeito de todas as ações policiais ou ditames jurídicos. Assim podemos concluir que, se é a lei que faz o pecado não é a proibição que produz a abstinência.
Eric Laurent, em “Tres observaciones sobre la toxicomania” faz algumas observações acerca da economia de mercado e da política antidrogas. O autor destaca artigos feitos na publicação conservadora “The Economist”, que aponta como muito razoáveis. Laurent ressalta que os redatores, fiéis aos seus princípios por seu liberalismo econômico, advogam fortemente pela legislação da droga. Se o tóxico é ilícito, sua comercialização é uma contravenção. Assim, ele não é passível de uma regulamentação pela economia de mercado. O princípio é de que o tóxico seja identificado absolutamente pelas leis de mercado e que se possa negociar agora segundo estas leis. A droga deveria ser legalizada para que não rendesse mais nada a ninguém. (Laurent, 1990) Essa posição é igualmente defendida por Gary Becker, professor de Economia da Universidade de Chicago, prêmio Nobel de economia no ano de 1992.
Maria Lúcia Karam comenta sobre a conjunção de aspectos legais e econômicos no contexto da proibição da droga e faz um comentário bastante crítico sobre o assunto:
  
Mas, acaso se esgotasse apenas na ineficácia, talvez não fosse tão grave a irracionalidade da criminalização. Despejando-se sobre os consumidores, que, além de atingidos pelos maiores riscos à saúde, sofrem a superexploração decorrente dos preços artificialmente elevados, a, freqüentemente, levá-los a se empregar no tráfico ou a adotar a prática de outros comportamentos ilícitos para obter a droga, os altos custos sociais da criminalização se espraiam pelo conjunto das sociedades que, sem perceber a irracionalidade de suas reivindicações, clamam pela solução penal – na realidade, a própria criadora dos problemas que, enganosamente, anuncia resolver. (Karam, 2000)
  
Dessa forma que podemos perceber como os ordenamentos jurídicos ou as leis de mercado, ainda que pudessem ser concebidos na mais concreta racionalidade, parecem permanecer insuficientes para dar condução a algum encaminhamento realmente efetivo no que diz respeito à droga e o uso toxicomaníaco. Questões outras de natureza muito diversa se imiscuem no trato da toxicomania e do alcoolismo enquanto fenômenos clínicos.

Encerraremos com uma observação intrigante feita pela equipe do IRS (Institut de Recherches Spécialisées), grupo no qual participa o conhecido psicanalista Hugo Freda: “a droga se define por sua função. Com efeito, como não se dar conta que se a droga alcança sucesso é para dizer trivialmente, que ela é útil?” Ora, qual é a dimensão desta afirmativa? Como pensar em uma utilidade na droga? A resposta, talvez aparentemente simples e ingênua seja que a droga surge como um dos produtos que o sujeito pode gozar. Não entraremos nesta ocasião na seara que se abre a partir desta observação, deixemo-la apenas como um ponto de interrogação para avançarmos mais em outro trabalho.
  

Bibliografia
   
Burgierman, D. R. – Maconha – Coleção Para Saber Mais Super Interessante. Editora Abril, 2002

Lacan, J. O seminário – Livro 7 – A ética da psicanálise. Tradução Antônio Quinet. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1988
Karam, M. L. – Legislação Brasileira sobre Drogas: História recente – A criminalização da diferença. in ACSELRAD, G. Avessos do prazer – drogas, aids e direitos humanos. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2000
Laurent, E. – Tres observaciones sobre la toxicomania in Sujeto, goce y modernidad – Fundamentos de la clínica. Instituto del Campo Freudiano. Atuel-Tya. Publicado na Revista Quarto. Nº. 42. 1990
Lemos, I.  – A toxicomania e o discurso da ciência. Mental: Revista de Saúde Mental e Subjetividade da UNIPAC – v. 2, n.3, novembro 2004 – Barbacena, MG: UNIPAC
Pacheco, L.V. – Dissertação de Mestrado “Não Pense, acredite e faça”  Sobre as estratégias de construção de subjetividade nos alcóolicos anônimos. Mestrado em psicologia social da UFMG.
revue toxibase – revue documentaire n º 3, 1993 in www.toxibase.org
RUBIO, G. – Le toxicomane: un homme de parole – Forum Psychanalytique de Bruxelles – Foruns du champ lacanien, journée du 11 juilet, 1999. Versions du Symptôme. In: www.champlacanien.france.net.
Rodrigues, T. M. S. – A infindável guerra Americana, Brasil, EUA e o narcotráfico no continente. São Paulo em Perspectiva, 16(2), 2002.
Santiago, J. – A droga do toxicômano – Uma parceria cínica na era da ciência. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor Ltda. 2001.
Vergara, R. – Drogas – Coleção Para Saber Mais. Super Interessante. Editora Abril, 2003
  
Anderson N. Matos 
Psicólogo, Psicanalista, Mestre em Psicologia pela UFMG (Área de concentração – Estudos Psicanalíticos)

Importado de: http://www.redepsi.com.br/2008/12/02/um-pouco-sobre-a-hist-ria-das-drogas-e-de-sua-proibi-o-ou-como-o-crime-sem-v-tima-se-tornou-uma-quest-o-de-estado/

sexta-feira, 4 de novembro de 2016




Mais uma vez, o senador Roberto Requião usa a tribuna para esclarecer a população sobre o que está ocorrendo em nossa economia e as consequências se aprovada a PEC 241/55 - FIM DO MUNDO!  
É uma aula sobre a nossa historia politica-econômica, é um enorme xadrez em que a estrategia de mudar as politicas de governo e beneficiar o rentismo se apresenta a compensar pelo golpe, é o neoliberalismo com sua fúria destruindo vidas no presente e mais ainda no futuro! 


quinta-feira, 3 de novembro de 2016


Paulo Henrique Amorim entrevistou o procurador da República Eugênio Aragão, ministro da Justiça durante o governo da presidenta Dilma Rousseff. Para Aragão, a Operação Lava Jato é, primeiramente, um instrumento de "marketing corporativo" para o Ministério Público. 





Através de métodos nem sempre consagrados pelo Direito Processual, mais um juiz ávido em ocupar espaços públicos, a Lava Jato acaba por fechar empresas e destruir milhares de empregos no Brasil em nome do combate à corrupção. Punição que não sofreram nem mesmo as empresas alemãs que colaboraram com o regime nazista.

Para o ex-ministro, o MP se tornou uma instituição por demais "musculosa", capaz de pressionar o Estado por mais concessões. Uma solução seria revisar o sistema de remunerações do serviço público que cria, em suas palavras, "Príncipes da República".


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