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sábado, 11 de junho de 2016


Julgamento de Impeachment no
Senado é nulo por negar Direito de Defesa à Dilma

Segunda-feira, 6 de junho de 2016

  • Leonardo Isaac Yarochewsky
    Advogado Criminalista
Já abordamos em outro artigo os limites da acusação. Conforme é cediço, um dos fins da denúncia, senão o principal, é a delimitação da res in judicium deducta, ou seja, a delimitação da matéria a ser conhecida pelo juízo, bem como a individualização do pedido, permitindo ao magistrado prolatar sua sentença em observância ao princípio da correlação, pois já delimitado o "conteúdo e a amplitude da prestação jurisdicional".[1]
O objetivo da pretensão no processo penal é o fato punível em tese – conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. É o fumus commissi delicti. Esse caso penal, diz Aury Lopes Jr., “funcionará como delimitador da imputação, não como cimento em que se embasa, mas como muros que a delimitam”.[2]
Não é sem razão que princípio da correlação (da congruência) entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se encontra tutelado por via constitucional.
A imputação penal compreendida como atribuição de um determinado fato criminoso (típico, ilícito e culpável) a determinada pessoa. Imputação esta que determina os limites da pretensão punitiva, fixa o thema decidendum.[3]
Contudo, se a imputação deve ser pelo que já foi dito, delimitada, o mesmo não ocorre com a defesa. A defesa é ampla. A defesa deve ser plena e a ela garantido todos os meios de prova.
Não resta dúvida que um dos direitos, mais caros e preciosos insculpido na Constituição Cidadã é o sagrado e inviolável direito a ampla defesa (art. 5º, LV da CR).
A defesa é tão importante que, ainda que o acusado a recuse se a ele deverá ser nomeado um defensor. O Código de Processo Penal em seu art. 261 garante a defesa técnica, in verbis: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
A defesa técnica trata-se, pois, de direito irrenunciável e indisponível. Decorre do próprio contraditório, da igualdade entre as partes e da paridade de armas que ao acusado seja assegurado um defensor habilitado, ou seja, um advogado. Jeremy Bentham, apud Ferrajoli, afirmou que os cidadãos“poderiam cuidar de suas causas judiciárias como todos geram seus negócios”, e, neste caso, a autodefesa seria suficiente. Contudo, “onde a legislação é obscura e complicada e o processo é empedernido de formalidades e nulidades”, é indispensável e necessário à defesa técnica de um advogado profissional “para restabelecer a igualdade das partes quanto à capacidade e para contrabalançar, por outro lado, as desvantagens ligadas à inferioridade da condição de imputado”. [4]
O constitucionalista José Afonso da Silva ensina que o devido processo legal está baseado em três princípios, quais sejam: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude de defesa. Verdadeiros pilares do Estado democrático de direito.
Nossos tribunais vez ou outra anulam julgamentos por considerarem que o réu estava indefeso, mesmo tendo advogado constituído. A falta da defesa constitui nulidade absoluta no processo penal (Súmula 523 do STF) e a sua deficiência poderá anular quando evidenciado o prejuízo. A defesa deficiente, precária, débil ou inepta equivale a sua ausência, é pior, porque mascara a própria defesa. Por tudo, é que a defesa técnica não pode ser cerceada ou constrangida.
Ao rejeitar na última quinta-feira (2) o pedido da defesa da Presidenta Dilma Rousseff para incluir entre as provas produzidas as gravações das conversas – resultantes da delação premiada - do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado com o Senador Romero Jucá (PMDB-RR) e outras lideranças do PMDB, o relator do processo de impeachment da Presidenta da República Dilma Rousseff, Senador Antônio Anastasia cerceou o sagrado direito constitucional da ampla defesa.
Como já dito, o cerceamento de defesa levará, inevitavelmente, a nulidade deste processo que já nasceu viciado e contaminado na Câmara dos Deputados.
Segundo Frederico Marques, “a palavra defesa exprime o direito de opor-se alguém a uma pretensão, a fim de garantir um direito ou interesse que afirma existir ou de que se entende ser o titular”. No plano processual, “a defesa é essa resistência transformada em contrariedade à pretensão do autor. Ao pedido do autor, na ação civil, opõe-se a contestação do réu; e no processo penal, à acusação do Ministério Público, ou do querelante, contrapõe-se a defesa do réu, deduzida ou em alegações escritas”. [5]
No mesmo sentido Casara e Melchior para quem “a expressão “ampla defesa” inclui todos (e, por isso, é ampla) os instrumentos, direitos e garantias necessários para que o réu possa fazer valer de forma legítima, a sua posição e contrariar as teses de acusação”.[6]
Como já foi dito alhures, o processo de impeachment tem natureza mista (política e jurídica). Sendo assim, em nome do processo democrático e constitucional é imprescindível que todos os princípios esculpidos na Constituição da República sejam efetivamente respeitados e garantidos.
No dizer de Afrânio da Silva Jardim[7], “No processo de impedimento do Presidente da República, exige-se um julgamento jurídico, na medida em que ele pressupõe uma acusação de um crime de responsabilidade. Esta aferição da tipicidade penal, sempre partindo exclusivamente do que está narrado na denúncia, é uma questão estritamente jurídica e, consequentemente, suscetível do controle pelo Poder Judiciário”. Mais adiante, assevera o eminente processualista que “não pode o Congresso Nacional afastar o Presidente da República, por motivos políticos, sem que esteja provada uma conduta tipificada como crime de responsabilidade”.
Por tudo, é inconcebível que a defesa da Presidenta da República ou de qualquer outro cidadão ou cidadã seja mitigada, aniquilada e esfrangalhada por aqueles que não têm compromisso com a imparcialidade, com o direito e com a verdadeira democracia. Espera-se, finalmente, que o STF (Supremo Tribunal Federal) assuma, definitivamente, o seu papel de guardião da Constituição da República e anule toda essa farsa, sepultando, de uma vez por todas, esse golpe, repita-se, golpe, que está em curso no País contra a democracia e todo o povo brasileiro.
Belo Horizonte, 3 de junho de 2016.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas
http://justificando.com/2016/06/06/julgamento-de-impeachment-no-senado-e-nulo-por-negar-direito-de-defesa-a-dilma/

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